A Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) trouxe critérios de habilitação técnica para que o licitante possa comprovar, diante das características inerentes a cada licitação, que detém capacidade de executar o objeto a ser contratado.
A administração, no âmbito interno da elaboração dos documentos essenciais à licitação, deve elencar quais serão os requisitos objetivos para que as empresas licitantes comprovem, tanto na seara profissional do seu responsável técnico quanto na seara executiva, que é a capacidade técnica que a empresa tem de executar o serviço a ser contratado, de acordo com os limites previstos no art. 67 da Lei 14.133/2021.
Tais documentos elencados neste artigo são o máximo que a administração pode exigir de cada empresa ao participar de licitação. Vejamos:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
[…]
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
[…]
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
Como se observa, no requisito técnico-profissional, a lei exige que o profissional que será responsável técnico pela empresa, a depender do objeto da licitação, ateste que já executou serviços ou obras semelhantes para fins de compatibilidade do objeto.
Em que pese a lei não exigir que tal atestado venha acompanhado de sua respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico) – conforme entendimento do art. 67, I, da Lei 14.133/2021 –, a administração, para fins de comprovação, na prática, já exige, para evitar diligências de comprovação de veracidade, que o atestado esteja vinculado a uma CAT.
Tal procedimento vai ao encontro do que preconiza a atual Resolução CONFEA n. 1.137, de 31 de março de 2023, que regulamenta o tema da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do Acervo Técnico-Profissional e do Acervo Operacional.
A Resolução CONFEA n. 1.137, logo em seu art. 3º, diz que:
Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
A ART, nos termos do art. 27 da supracitada Resolução, precede os serviços. Vejamos:
Art. 27. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.
Ora, se, para a realização de um serviço, o profissional deverá abrir ART do contrato ao qual ele é vinculado para agir como responsável técnico e, ao final, proceder sua baixa, a consequente emissão da CAT é uma decorrência lógica da Resolução CONFEA n. 1.137. Desta feita, o atestado terá ainda mais fidedignidade quando for a ela vinculado.
Vejamos:
Art. 47. A Certidão de Acervo Técnico-Profissional – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
Art. 48. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio impresso, este podendo ainda ser eletrônico e conter assinatura eletrônica, neste caso por meio de senha pessoal e intransferível, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.
Art. 65. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes.
§ 1º A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são de responsabilidade do seu emitente.
§ 2º A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o registro do atestado no Crea.
Em resumo, se a norma regulamentar (Resolução CONFEA n. 1.137, de 31 de março de 2023) obriga o profissional, ao exercer sua atividade, a registrar os termos do serviço pelo qual será responsável e, ao final, proceder à baixa e, após, facultar a emissão de atestado vinculado à CAT para os serviços executados, pode a administração solicitar que os atestados emitidos em nome do responsável técnico que a licitante apresentar para compor seus quadros sejam devidamente registrados no CREA de sua localidade, sendo essa exigência amparada pela norma regulamentar.
A Lei 14.133/2021, no § 3º do art. 67, é clara ao dispor que as exigências constantes nos incisos I e II do mesmo artigo são insubstituíveis. Ou seja, a apresentação de atestado, quando for o caso – a depender da complexidade da obra –, é matéria impositiva, e sua vinculação a uma CAT torna-se indispensável para dar veracidade às informações lá prestadas, sem necessidade de se promover diligências previstas no art. 64, I, da supracitada lei, quando não se exigem as respectivas CATs, pois elas dão mais credibilidade ao certame.
Por outro lado, quanto à comprovação de capacidade técnico-operacional, o inciso II do art. 67 já deixa claro que o atestado em nome da empresa deverá ser emitido pelo conselho profissional competente.
Tal atestado, segundo a Resolução CONFEA n. 1.137, de 31 de março de 2023, pode ser vinculado à Certidão de Acervo Operacional – CAO da empresa, após a baixa da ART pelo profissional, nos termos do art. 53 e seguintes da resolução, sem necessidade de esperar o profissional emitir a CAT em seu favor para título de comprovação de veracidade do atestado. Vejamos:
Art. 53. A Certidão de Acervo Operacional – CAO é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do(s) Crea(s) o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s).
Art. 54. A CAO deve ser requerida ao Crea pela pessoa jurídica por meio de formulário próprio, conforme o Anexo VI.
Com isso, licitantes, não é ilegal e desarrazoado a administração exigir a apresentação de atestado vinculado a uma CAT para comprovar a capacidade técnico-profissional e a uma CAO para comprovar a capacidade técnico-operacional. Pelo contrário, isso demonstra ainda mais seriedade no certame, pois, de antemão, a administração já está exigindo a comprovação de validade daqueles atestados sem precisar de diligências para ratificar as informações constantes neles, amparada por ato normativo infralegal do órgão fiscalizador.
E mais, caso a administração, em licitações de obra e serviços de engenharia, exija apenas atestados sem suas comprovações de veracidade, é imperioso que, caso haja dúvidas mínimas acerca de testados apresentados por empresas licitantes chamadas a comprovar sua habilitação, possam (e devam) as empresas licitantes interessadas recorrer e apontar minimamente que o atestado apresentado não está vinculado a nenhuma CAT, CAO ou, mais grave ainda, a nenhuma ART, de forma que isso é uma ilegalidade prevista na Lei 6.496/77. vejamos:
Art 3º – A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea ” a ” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais
Desta feita, licitantes, como, para ser contratado pela administração, exige-se o cumprimento de requisitos claros e objetivos, e a apresentação de atestados vinculados a uma CAT ou a uma CAO, para comprovar a capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, respectivamente, como meio de cumprir esses requisitos, qualifica ainda mais o certame, impõe controle prévio e afasta qualquer possibilidade de direcionamento do certame, o que se avaliará apenas pelos requisitos elencados no edital, matéria que será tratada posteriormente por nós.
Legalidade da exigência de CAT e CAO
Diante desse contexto normativo, a exigência de atestados vinculados à CAT ou à CAO não configura, em regra, ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de medida que pode aumentar a segurança do procedimento licitatório, pois reduz o risco de apresentação de documentos inverídicos ou inconsistentes. Quando a Administração exige que os atestados estejam registrados nos conselhos profissionais, ela busca garantir maior confiabilidade às informações apresentadas pelos licitantes. Isso contribui para evitar fraudes, reduzir a necessidade de diligências administrativas e fortalecer a transparência do certame.
Outro aspecto relevante é que os próprios licitantes possuem legitimidade para fiscalizar a regularidade da habilitação técnica de seus concorrentes. Caso haja indícios de que determinado atestado não possui registro em ART, CAT ou CAO, as empresas participantes podem apresentar recursos administrativos questionando a validade da documentação apresentada.
Esse mecanismo fortalece o controle do processo licitatório e contribui para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Conclusão
A habilitação técnica em licitações de obras e serviços de engenharia desempenha papel essencial na garantia da execução adequada dos contratos públicos.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece critérios objetivos para a comprovação da capacidade técnico-profissional e técnico-operacional dos licitantes, permitindo a exigência de atestados e outros documentos comprobatórios.
Nesse cenário, a vinculação dos atestados à Certidão de Acervo Técnico (CAT) e à Certidão de Acervo Operacional (CAO) constitui prática que pode reforçar a segurança jurídica do procedimento licitatório.
Quando devidamente fundamentada no edital e em normas técnicas aplicáveis, essa exigência contribui para aumentar a confiabilidade do certame, prevenir irregularidades e garantir que a Administração Pública contrate empresas realmente capacitadas para executar obras e serviços de engenharia.
