Reajuste de contrato administrativo é um tema central para empresas que atuam com obras e serviços de engenharia no setor público. A correta definição da data-base, do índice aplicável e das regras contratuais é indispensável para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e evitar perdas inflacionárias ao contratado.
Os contratos, independentemente da seara, quando firmados, fixam um valor a ser adimplido pelo contratante ao contratado, ao ser entregue um objeto, prestado um serviço etc. Com o passar do tempo, tais valores podem sofrer perdas inflacionárias e, para que não haja prejuízo ao contratado, o ordenamento jurídico estabelece cláusulas de atualização.
Nos contratos administrativos não é diferente. O reajuste é um método de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato previsto na lei, aplicando índices de correção monetária escolhidos pelo órgão ou ente licitante.
Se antigamente havia o imbróglio de qual era o marco inicial para ocorrer o reajuste, hoje, com a atual legislação (Lei 14.133/2021), ele cessou. Vige atualmente que esse reajuste, ou reajuste em sentido estrito, tem como data-base o orçamento de referência. Vejamos:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
[…]
LVIII – reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
[…]
§7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Ou seja, a lei prevê expressamente que os índices de reajuste devam vir explícitos no edital, bem como a data-base à qual o orçamento de referência será vinculado, não havendo qualquer discricionariedade ao ordenador de despesa para não os elencar no edital.
E mais, a lei prevê ainda que tal índice e data-base estejam previstas no contrato firmado entre a administração e o contratado.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
[…]
V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
[…]
3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Ocorre que, apesar dessa previsão legal expressa, ainda publicam editais e, até mesmo, firmam contratos sem a previsão, seja da data-base, seja do índice, ou dos dois fatores, para o reajuste adequado, o que pode colocar em xeque ganhos reais das empresas.
Nesse caso, as empresas devem providenciar, no primeiro momento, a impugnação ao edital – inclusive, no âmbito federal, o TCU, no Acórdão n. 1.795/2024 – Plenário, já decidiu sobre o tema – e, caso firmem contrato sem essa cláusula, devem consultar imediatamente um profissional para que não haja perdas inflacionárias em seus contratos.
Por outro lado, caso haja a previsão contratual, deve a empresa atentar-se para a data-base estipulada na licitação e no contrato e, na ocorrência do fato gerador, que pode ocorrer, inclusive, antes mesmo da formalização do contrato – em casos de licitações longas e em que já tenha ocorrido o período de reajustamento -, deverá a empresa solicitar o reajustamento, de acordo com o cálculo previsto no contrato.
Como a mora na fase licitatória ou na execução contratual pode existir, o legislador obriga que as condições do reajuste (data-base e índice) estejam previstas para que a empresa contratada mantenha seu direito constitucional, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, protegido.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ressalta-se que no âmbito federal, o Decreto Federal n. 1.054/1992 regulamenta a fórmula desse reajuste. Frisa-se que cada ente federado pode ter seu cálculo regulamentado por legislações específicas.
Em que pese haver entendimento administrativo consolidado (na seara federal) de que o reajuste é automático, sem sequer haver decadência, indicamos aos contratados que se atentem aos possíveis prazos previstos no contrato e à referida data-base, para não deixar de exercer seu direito constitucional à manutenção/atualização do valor contratado, após a ocorrência do período.
Desta feita, a análise criteriosa é indispensável para garantir a manutenção do valor contratado entre a administração e o contratado que executa obras e serviços de engenharia.
